A possibilidade de a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) pleitear em juízo os direitos de seus associados encontra amparo na Resolução Normativa da Aneel 348/2009, que autoriza a CCEE a representar seus agentes nas medidas judiciais cabíveis.
Esse entendimento foi adotado pela 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para autorizar a CCEE a atuar em nome de seus agentes no processo de recuperação judicial da Queiroz Galvão. A empreiteira entrou na Justiça contra a legitimidade extraordinária da CCEE para defender os interesses de seus associados.
Por unanimidade, o TJ-SP derrubou decisão de primeira instância e admitiu, na recuperação judicial da Queiroz Galvão, a representação pela CCEE de seus associados, como substituta processual. Consta dos autos que a Câmara representa aproximadamente 40% dos credores, com R$ 122 milhões a receber da empreiteira.
"Assim, a manutenção da decisão recorrida resultaria na apresentação de milhares de habilitações ou impugnações de crédito, prejudicando a condução regular do procedimento de reestruturação. Ou, se, ao contrário, não se habilitassem, ou poucos o fizessem, estaria comprometida a própria representatividade da assembleia de credores", disse o relator, desembargador Cesar Ciampolini.
Segundo ele, o caso trata de legitimidade extraordinária, hipótese em que a CCEE atua em nome próprio defendendo interesses de seus agentes, ou seja, substituindo-os. "Assim age a CCEE em obséquio ao sistema novo criado entre nós a partir da Lei 10.848/2004, por razões maiores de política econômica, visando à comercialização de energia entre os players do mercado, concessionários, permissionários etc., de um lado, consumidores de outro, em contratação regulada ou livre. Se assim não fosse, o sistema não se sustentaria", completou.
Ciampolini também destacou o "comportamento contraditório" da Queiroz Galvão, que chegou a incluir a CCEE como credora, representando suas associadas, no pedido de recuperação judicial. Porém, posteriormente, ajuizou a presente ação. "É outra razão, portanto, para prover-se este recurso, com fundamento no artigo 5º do CPC", afirmou o relator.
Processo 2256287-04.2019.8.26.0000
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