Não compete ao Poder Judiciário rever ou sobrepor-se à deliberação do representante do Ministério Público de não propor a ação penal, da qual é titular (artigo 129, inciso I, da Carta Magna). Esse entendimento foi aplicado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao arquivar uma representação criminal contra o deputado estadual bolsonarista Douglas Garcia (PTB), que já é investigado no inquérito das fake news no STF.
A denúncia foi feita pela deputada estadual Professora Bebel (PT), que acusou Douglas Garcia pela prática dos crimes tipificados nos artigos 132, 321 e 325 do Código Penal (perigo para a vida ou saúde de outrem, advocacia administrativa, e violação de sigilo funcional). Segundo ela, o deputado teria criado um dossiê com informações e dados de pelo menos mil pessoas ligadas ao movimento antifascista e distribuído o documento pelas redes sociais.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da Justiça informou que os documentos anexados à representação não autorizam a deflagração de um procedimento investigatório criminal. Segundo a PGJ, a denúncia "retrata fatos genéricos e vem desacompanhada de suporte probatório indicativo de que o representado teria incidido nas condutas tipificadas nos artigos 132, 321 e 325 do CP".
Com base nesse parecer, o relator, desembargador Renato Sartorelli, votou pelo arquivamento dos autos. "Quando o processo é de competência originária, cabendo a iniciativa da ação penal ao Ministério Público, não é dado ao Tribunal obrigá-lo a prosseguir com as investigações e tampouco oferecer denúncia porquanto afastada pelas Cortes Superiores a aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal", afirmou. A decisão foi unânime.
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